Jurídico

01/12/2014 08h25
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP013936/2014
DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/11/2014
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069478/2014
NÚMERO DO PROCESSO: 46219.020904/2014-19
DATA DO PROTOCOLO: 23/10/2014

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.
SINDICATO DAS EMPRESAS DE DISTRIBUICAO DE ENTREGAS RAPIDAS DO ESTADO DE SAO
PAULO - SEDERSP, CNPJ n. 05.300.303/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a).
FERNANDO APARECIDO DE SOUZA;

E

SINDICATO DOS TRAB. AUT. AGENC. COND. DE UTIL. EM DUAS OU TRES RODAS, MOT. OU NAO DE
S. J. RIO PRETO E REG., CNPJ n. 03.509.449/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente,
Sr(a). MARCO ROGERIO FANELLI;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho
previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014
a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Autônomos,
Agenciadores e condutores em veículos de duas e três rodas, motorizados ou não em todos os
estabelecimentos comerciais, industriais, prestadoras de serviços, agencias em geral, bem como
prestadores de serviços em transporte individual de passageiros, com abrangência territorial em
Américo de Campos/SP, Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP,
Barretos/SP, Bebedouro/SP, Birigui/SP, Borborema/SP, Cafelândia/SP, Cardoso/SP, Colômbia/SP,
Cosmorama/SP, Fernandópolis/SP, General Salgado/SP, Guaiçara/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP,
Ibitinga/SP, Icém/SP, Indiaporã/SP, Itápolis/SP, Jales/SP, José Bonifácio/SP, Lins/SP, Matão/SP, Mira
Estrela/SP, Mirandópolis/SP, Mirassol/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP,
Nhandeara/SP, Nova Granada/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Paulo de
Faria/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pongaí/SP, Pontes Gestal/SP, Promissão/SP, Riolândia/SP,
Santa Albertina/SP, Santa Fé do Sul/SP, São José do Rio Preto/SP, Severínia/SP, Tanabi/SP,
Taquaritinga/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Valparaíso/SP, Viradouro/SP e Votuporanga/SP.

SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO
PISO SALARIAL
CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO DE SALÁRIO
CORREÇÃO DO SÁLARIO
As empresas concederão a partir de 1o/05/2014 uma correção dos pisos salariais normativos, vigentes em
30/04/2014, correspondente a 8% (oito por cento) que resultará no valor mínimo a ser pago ao trabalhador:

CARGO PISO
Mensageiro Motociclista R$ 1.065,00
Mensageiro Ciclista R$ 864,00
Setor Administrativo R$ 1.049,76

PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS
CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
ADIANTAMENTO DE SALÁRIO
As empresas fornecerão, exceto se ocorrer pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de
adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do Salário nominal contratual, até quinze dias após o
pagamento do salário mensal.

CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO
COMPROVANTE DE PAGAMENTO
As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de pagamento, que deverão conter a
identificação da firma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados.

CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido,
incorrendo a empresa infratora em multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo por dia de atraso, em
caso de inadimplência, em favor do empregado.

CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO POR PONTO VALOR REFERÊNCIA (PVR)
As empresas poderão contratar empregados por Ponto Valor Referência (PVR). Essa contratação será feita
de forma alternativa à contratação de empregados por salário fixo previsto nas cláusulas “Correção do
Salário” e “Reposição do Custo da Utilização do Equipamento do Empregado e Seus Acessórios” supra,
não podendo ser cumulativas, devendo tal condição ser anotada em sua CTPS.

§ 1º – Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 7,29 (sete reais e vinte e nove centavos) para remuneração
por tarefa ou ponto quando for este critério adotado para pagamento do trabalhador.

§ 2º - A composição do valor acima se dá da seguinte forma:

TÍTULO VALOR PERCENTUAL

Salário direto em relação ao valor R$ 3,77 0,5170
do ponto estabelecido para salário
e depreciação da motocicleta

Salário equivalente ao Descanso R$ 0,75 0,1034
Semanal Remunerado (DSR) em
relação ao valor do ponto
estabelecido para salário e
depreciação da motocicleta


Depreciação da motocicleta em R$ 2,77 0,3796
relação ao valor do ponto
estabelecido para salário e
depreciação da motocicleta

§ 3º - Não obstante a contratação por ponto fica garantido o recebimento do piso normativo previsto na
cláusula terceira, observado o seguinte:

a) para o empregado que cumprir a carga horária de 44 horas semanais e 220 horas mensais e não atingir
através do sistema de PVR o valor do piso normativo será garantido a complementação da diferença que
assim será apurada; (Salário direto MAIS salário correspondente ao Descanso Semanal remunerado – DSR
- MENOS valor do piso normativo IGUAL a complementação).

§ 4º – Ocorrendo a hipótese prevista acima, ou seja, obrigação de pagamento da complementação do piso,
fica claramente acordado que o trabalhador receberá a parcela denominada depreciação da motocicleta
com relação ao número de pontos que atingir multiplicado pelo valor de R$ 2,77 (dois reais e setenta e sete
centavos), que representa o valor atribuído ao ponto para retribuir a depreciação da motocicleta.

§ 5º - O trabalhador que receber a remuneração na forma estabelecida nesta cláusula fará jus também ao
Vale Refeição previsto na cláusula décima quinta, e a cesta-básica ou Vale Alimentação prevista na
cláusula décima sexta ficando claro que nos valores acima NÃO estão embutidos os valores referentes ao
Vale Refeição.

§ 6º - Fica estabelecida que a nomenclatura do pagamento por tarefa se refere a “ponto”, ficando vedado às
partes, inclusive junto a tomadores de serviço, a utilização da expressão “por hora”.

ISONOMIA SALARIAL
CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO
Fica garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, seja a
substituição temporária ou definitiva, excluídas as vantagens pessoais do substituído.

DESCONTOS SALARIAIS
CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NO SALÁRIO
Os descontos salariais, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo e avaria da carga, só
serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas para a
obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportadas pela empresa.

CLÁUSULA DÉCIMA - MULTAS DE TRÂNSITO
Quando o trabalhador laborar com veículo da empregadora, as EMPRESAS deverão repassar ao
empregado, obrigatoriamente, a notificação da(s) multa(s) decorrente(s) do exercício de sua atividade,
entregando-lhe cópia legível do Auto de Infração em tempo hábil para apresentação de defesa. Nesse caso,
o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não
poderá efetuar qualquer desconto a esse título, salvo em caso de rescisão, quando a empresa poderá
promover ao desconto da multa no TRCT.

§ Único - O ônus pelas multas entregues pelas EMPRESAS fora do prazo regular para recurso e as já
pagas há mais de 10 dias serão da responsabilidade das EMPRESAS.

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS
As EMPRESAS efetuarão descontos em folha de pagamento de seus empregados referentes a
empréstimos contraídos por estes junto a instituições financeiras, na forma da Lei 10.820/03.

§ Único - As EMPRESAS se obrigam a prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante
solicitação formal do trabalhador, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou
arrendamento mercantil.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E
CRITÉRIOS PARA CÁLCULO
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA PAGAMENTO
Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador intervalo
remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o
mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado ao repouso ou
alimentação do empregado.

GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS
ADICIONAL DE HORA-EXTRA
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACRÉSCIMO DE HORAS EXTRAS
As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora
normal, conforme a lei vigente e, quando habituais, integrarão a remuneração do empregado para fins do
DSR, férias, 13º salário, Aviso Prévio, FGTS e verbas rescisórias.

ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO
O empregado que completar 2 e 3 anos de permanência na empresa fará jus ao recebimento de um Prêmio
Por Tempo de Serviço - PTS, nos seguintes percentuais:

a) Ao completar 2 anos de casa: 3,0%

b) Ao completar 3 anos de casa: 5,0%

§1º - O PTS tomará por referência o salário base do funcionário, limitado o seu valor ao seu salário base, ou
do Piso Salarial, prevalecendo o menor valor.

§2º - O PTS não tem natureza salarial para fins de equiparação ou outro efeito qualquer, sendo devido a
partir do mês seguinte àquele que o empregado completar 2 ou 3 anos de serviço da empresa, não sendo
devido cumulativamente e tampouco servirá de base de cálculo para qualquer encargo trabalhista ou
previdenciário, em face do seu caráter estritamente indenizatório.

AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO
As empresas se comprometem a pagar um Vale Refeição de R$ 6,00 (seis reais) a todos os seus
empregados, por dia de trabalho.

§1º - O Vale Alimentação tem caráter indenizatório, não se integrando ou incorporando ao salário ou à
remuneração do empregado.

§2º - As empresas que já adotam o sistema de fornecimento de alimentação previsto no Programa de
Alimentação do Trabalhador - PAT, poderão preservar a referida prática, inclusive, quanto à participação do
funcionário no custo da refeição, desde que observados os limites do referido programa.

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO
A partir de 1º de maio de 2014 e durante a vigência desta norma, as EMPRESAS fornecerão, na
conformidade dos critérios e demais condições estabelecidas nos parágrafos seguintes, gratuita e
mensalmente uma cesta básica a seus empregados, a ser fornecida até o dia 15 do mês subseqüente, com
os seguintes itens:

10 kg (dez quilos) de arroz agulhinha tipo 1;
02 kg (dois quilos) de feijão carioquinha tipo 1;
02 (duas) latas de óleo de soja;
02 (dois) pacotes de 500g de macarrão com ovos;
500g (quinhentos gramas) de pó de café;
04 kg (quatro quilos) de açúcar refinado;
01 kg (um quilo) de farinha de mandioca crua;
01 kg (um quilo) de sal refinado;
01 kg (um quilo) de farinha de trigo;
01 (uma) goiabada de 300g;
01 (uma) latas de 520g de extrato de tomate.

§ 1º -Durante o afastamento será assegurado ao empregado afastado o fornecimento da cesta-básica,
neste caso, mediante o subsídio de 20% (vinte por cento) ao seu encargo.

§ 2º - A cesta básica não será fornecida ao empregado quando ocorrer faltas, atrasos e saídas antecipadas
não justificadas ou autorizadas.

§ 3º - O fornecimento da cesta básica poderá ser substituído pela entrega de Vale Alimentação, no valor de
R$ 60,00 (sessenta reais), através de cartão eletrônico.

§ 4º - Fica expressamente vedado o fornecimento do referido benefício em dinheiro.

§ 5º - Caso a empresa forneça o referido benefício em dinheiro, o valor será considerado como salário e
deverá ter sua integração na remuneração do trabalhador para todos os fins.

§ 6º - O fornecimento do Vale Alimentação não exime ao pagamento do Vale Refeição previsto na cláusula
anterior.

AUXÍLIO TRANSPORTE
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO
É facultado às empresas, quando devido for, efetuar, por questão de segurança e praticidade operacional, o
pagamento do vale transporte em dinheiro, observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418, de 16/12/85,
o Decreto 95.247, de 17/11/87, como já decidido pelo Colendo T.S.T., no Proc. TST-AA nº366360/97.4, por
V.U., DJU – 07.08.98, Seção I, pág.314.

SEGURO DE VIDA
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE ACIDENTES
As empresas deverão, às suas expensas, contratar seguro de acidente pessoal para os integrantes da
categoria profissional, nos seguintes termos e valores mínimos, observados outros valores superiores, em
caso de previsão em Legislação Municipal ou ainda, Estadual ou Federal:

a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais por morte acidental);

b) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por invalidez permanente total por acidente;

c) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por invalidez permanente parcial por acidente;

d) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de auxílio funeral, dedutíveis do valor da indenização a
ser recebida pela família ou herdeiros do falecido.

Parágrafo Único – A omissão da empresa implicará em assunção pessoal dessa cobertura.

OUTROS AUXÍLIOS
CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO
Quaisquer benefícios adicionais, que as empresas já concedem, ou venham a conceder aos seus
empregados, como estímulo à qualidade dos serviços ou à produtividade, não poderão ser considerados,
em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou remuneração, nem ser objeto de postulação, seja a
que título for, exceto no caso previsto no § 5º da cláusula décima sexta.

CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES
NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPRERIÊNCIA

As partes acordantes estabelecem que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias,
podendo sofrer, durante esse período, uma única prorrogação, sem prejuízo de sua natureza de contrato a
termo.

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL E DOCUMENTOS
ADMISSIONAIS
As empresas cuidarão para que nas Carteiras Profissionais de seus empregados sejam anotados os cargos
efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR FALTA DE REGISTRO
A falta de registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado, implicará na multa em favor do
trabalhador de duas vezes o valor do piso normativo diário (2 x piso ÷30), por dia de atraso/falta de registro,
ainda que o vínculo seja reconhecido judicialmente.

§ Único – Em se tratando de categoria profissional que está sujeita a altos índices de acidente e o registro
em CTPS se mostra essencial para fins de cobertura junto ao Órgão Previdenciário, não se aplica qualquer
limitação a presente cláusula.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS
As empresas ficam obrigadas, quando da admissão de seus empregados, a fornecer as cópias dos
contratos de trabalho e quaisquer outros documentos que resultem do vínculo laboral, que sejam firmados
na sua vigência.

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS
As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 48 horas, fornecerão a seus
empregados, o atestado de afastamento e salários, para o requerimento de benefícios previdenciários.

DESLIGAMENTO/DEMISSÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA
Ao empregado demitido por justa causa, as empresas darão, por escrito, a capitulação legal dos motivos
determinantes da rescisão contratual.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSAS COLETIVAS
Ocorrendo dispensa coletiva de empregados, exceto nos casos de baixa produtividade, incompatibilidade
profissional, prática de falta grave, impossibilidade econômico-financeira da empresa, ou sua extinção,
serão observados os seguintes critérios:

a) primeiramente, serão desligados os trabalhadores que, consultados, optarem pela dispensa;

b) em seguida, serão demitidos os empregados que estivem recebendo benefícios de aposentadoria

definitiva da previdência social ou alguma forma de previdência privada;

c) finalmente, os empregados de menor tempo de casa e dentre esses os solteiros e os de menor encargo
de família.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES
As rescisões de Contratos de Trabalho, na forma do previsto no Art. 477. da CLT, somente serão
homologadas pelo sindicato profissional, se acompanhadas das guias de recolhimento das contribuições
legalmente devidas ao sindicato dos trabalhadores e das empresas, referentes aos últimos 12 meses, além
dos documentos estabelecidos na Instrução Normativa nº. 03/02, do Ministério do Trabalho e Emprego,
sendo que, por ocasião da primeira homologação, o sindicato profissional deverá reter cópias das guias,
para facilitar as demais.

§1º - Após a primeira homologação, o sindicato profissional, diante da exibição dos documentos
comprobatórios da regularidade da empresa, adotará procedimentos internos ou expedirá declaração, que
dispensará a empresa de novas comprovações, por um período de 120 (cento e vinte) dias.

§2º - Os sindicatos da categoria profissional se comprometem a não recusar a homologação, desde que,
não conste manifesta incorreção no recibo de quitação (TRCT), reafirmando-se a validade da Súmula 330
do Tribunal Superior do Trabalho e ficando preservado o direito da entidade profissional de proceder às
ressalvas que julgar cabíveis, devendo, em caso de recusa, fornecer carta contendo os motivos da não
homologação.

§3o. – Quando da homologação o empregador deverá apresentar cópia da apólice de seguro de acidentes
ou equivalente e plano/seguro odontológico.

§ 4º - Os prazos para homologação são os mesmos previstos no art. 477 da CLT para o pagamento.
Considerando que não há cobrança de qualquer taxa para homologação perante a entidade sindical, a
empresa sediada em localidade que tiver representante sindical e efetuar a homologação fora do prazo de
pagamento, quer perante o Sindicato, quer perante o Ministério do Trabalho e Emprego, ficará sujeita à
multa equivalente à prevista no art. 477, § 8º da CLT.

§ 5º - A empresa ficará desobrigada ao pagamento da multa supra, se comprovar, mediante declaração do
Sindicato, que não havia agenda disponível para homologação no prazo previsto no art. 477, § 6º da CLT.
Entretanto, a declaração do MTE não possuirá o condão de afastar a multa em localidades em que haja
representante do Sindicato.

CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA
Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecer
Carta de Referência ao empregado, quando por ele solicitada por escrito.

OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE
CONTRATAÇÃO
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COOPERATIVAS DE MÃO-DE-OBRA - ILEGALIDADE

Visando garantir os direitos dos trabalhadores, em 05/06/2003 a União assinou termo de conciliação judicial
proibindo a contratação de trabalhadores, por meio de cooperativas de mão-de-obra, para a prestação de
serviços ligados as suas atividades-fim ou meio. O acordo foi firmado em conjunto com o Ministério Público
do Trabalho (MPT), Procuradoria-Geral da União, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do
Trabalho (Anamatra) e Associação Nacional dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), perante a Vigésima Vara
do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do Processo nº 01082-2002-020-10-00-0 e em observância, também,
ao Acórdão 1815/2003 - Plenário, do Tribunal de Contas da União. A vedação exposta nestes refere-se a
participação de cooperativas de mão-de-obra em contratações promovidos pela União e suas autarquias,
fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades integrantes das
administrações direta e indireta, contudo, considerando que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º,
da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331), visto que os trabalhadores nas
cooperativas de mão-de-obra prestam serviços de natureza subordinada ao tomador de serviços, laborando
em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, porém,
encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas
protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho
subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do
trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal), os representantes legais da categoria
resolvem, por esta convenção, estender a vedação inclusive às empresas privadas e demais tomadores de
serviço.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO
A empresa TOMADORA DE SERVIÇO será responsável solidariamente com a empresa PRESTADORA DE
SERVIÇO de motofrete, abrangida por esta CCT, pelo descumprimento de quaisquer cláusulas aqui
elencadas, sem prejuízo ao disposto nos artigos 6º e 7º da Lei 12.009 de 27 de julho de 2009.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRESAS DE APLICATIVOS ELETRÔNICOS QUE
DISPONIBILIZAM SERVIÇOS DE MOTOFRET
EMPRESAS DE APLICATIVOS ELETRÔNICOS QUE DISPONIBILIZAM SERVIÇOS DE MOTOFRETE
As empresas de aplicativos eletrônicos são representadas pelo Sindicato Patronal ora acordante
(SEDERSP-Sindicato das Empresas de Distribuição das Entregas Rápidas do Estado de São Paulo),
portanto devem cumprir integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho;

§ 1º - A relação entre as empresas de aplicativos eletrônicos e os trabalhadores cadastrados para prestar
serviços de entregas com as respectivas motos é de emprego nos termos do artigo 3º da CLT.

§ 2º - As empresas de aplicativos eletrônicos são obrigadas a registrar todos os motofretistas e efetuar o
pagamento de, no mínimo, o piso salarial previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como
promover ao pagamento do vale refeição, cesta básica, reposição do custo da utilização do equipamento e
seus acessórios, e demais disposições ora convencionadas, além das disposições previstas na Lei 12.009
de 27 de julho de 2009.

§3º - Os TOMADORES DE SERVIÇO das empresas de aplicativos eletrônicos, pessoas físicas ou jurídicas,
serão responsáveis solidariamente em relação aos trabalhadores e terceiros que forem vitimados em
decorrência do trabalho executado pelo trabalhador de motofrete abrangido por esta CCT, pelo
descumprimento de quaisquer cláusulas aqui elencadas, sem prejuízo ao disposto nos artigos 6º e 7º da Lei
12.009 de 27 de julho de 2009.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROIBICÃO DE TRABAL CONCOMITANTEMENTE PARA EMPR
APLICATIVOS ELETRÔNIC
PROIBIÇÃO DE TRABALHOS CONCOMITANTEMENTE PARA AS EMPRESAS DE APLICATIVOS
ELETRÔNICOS
Os trabalhadores motofretistas são proibidos de trabalhar concomitantemente (no mesmo horário) para as
empresas de aplicativos eletrônicos e as demais empresas representadas pelo sindicato patronal ora
acordante (Sedersp – Sindicato das Empresas de Distribuição das Entregas Rápidas do Estado de São
Paulo).

§ 1º – Os empregados que descumprirem o disposto no “caput” desta cláusula, incorrerão em falta grave
(concorrência desleal) e poderão ser demitidos por justo causa;

§ 2º - Pelo descumprimento do contido no “caput” desta cláusula, os empregados, além de incorrer em falta
grave, indenizarão as empresas pelos prejuízos sofridos no valor mínimo ora arbitrado em R$ 5.000,00
(cinco mil reais).

§ 3º - As empresas de aplicativos eletrônicos que se utilizarem do trabalho dos empregados em horário
concomitante com as demais empresas do setor econômico serão responsabilizadas solidariamente pelo
pagamento da indenização prevista no parágrafo anterior;

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ENCARGOS SOCIAIS
Visando normatizar e disciplinar os percentuais de Encargos Sociais, fica estabelecido o percentual mínimo
de 73,48% (Setenta e Três, quarenta e oito por cento) calculado sobre o total da remuneração da
mão-de-obra, e de 37,92% (Trinta e Sete, noventa e dois por cento) para empresas optantes pelo Simples
Nacional, calculado da mesma forma, conforme planilha anexa, que passa a ser parte integrante desta
Convenção objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas,
previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação do direito do trabalhador.

Parágrafo Único – O percentual de encargos sociais e trabalhistas estabelecido no caput desta cláusula
poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RESERVA TÉCNICA
As empresas adotarão este dispositivo a fim de suprir as necessidades de faltas não contempladas nos
encargos sociais e trabalhistas e com isso garantir a perfeita normalidade dos postos de serviços. Fica
estabelecido o percentual mínimo de 6% (Seis por cento) para cobertura das referidas despesas.

RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE
PESSOAL E ESTABILIDADES
ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO
Na forma do pactuado nesta convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos ou
funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento do salário normativo ajustado pelas entidades
convenentes.

FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REP. DO CUSTO DA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DO
EMPREGADO E SEUS ACESSÓRIOS
REPOSIÇÃO DO CUSTO DA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DO EMPREGADO E SEUS ACESSÓRIOS
Quando o trabalhador colocar à disposição do empregador seu material de trabalho, será devida reposição
dos seguintes valores:

CICLISTA: R$ 5,13 (cinco reais e treze centavos) por dia de trabalho.

MOTOCICLISTA:
Para reposição do custo da utilização da motocicleta e acessórios pertencentes ao motociclista empregado
será respeitada a seguinte tabela de valores (detalhamento do cálculo da tabela abaixo anexo):
Até 120 km p/dia 2.520 Km p/mês R$ 502,

Acima de 120km por dia Acima de 2.521 Km p/mês R$ 469,30 + R$ 0,21 p/ Km acima dos 2.521 Km p/
mês

§1º. O valor da reposição do custo da utilização da moto do empregado será pago até o dia 15 do mês
vencido.

§2º. O valor correspondente a reposição do custo da utilização da moto do empregado não têm caráter
salarial ou de contraprestação por serviço, não se prestando para fins de equiparação ou outro efeito
qualquer, não integrando o salário e não servindo de base de cálculo para quaisquer verbas de natureza
salarial.

§3º A quilometragem poderá ser apurada através de relatório elaborado pela empresa e somente serão
considerados os trajetos em serviço.

§4º. Ocorrendo a quebra da motocicleta de propriedade do empregado que impossibilite o seu
funcionamento, deverá o motociclista comunicar o empregador, para que este disponibilize por empréstimo
outra motocicleta para uso do empregado, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias.

§5º. Em casos de furto ou roubo da motocicleta de propriedade do empregado, devidamente comprovado
através de Boletim de Ocorrência, deverá o motociclista comunicar o empregador, para que disponibilize por
empréstimo outra motocicleta, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

§6º Nas hipóteses devidamente comprovadas de quebra da motocicleta que impossibilite a sua utilização e
nos casos de furto ou roubo, mediante elaboração de Boletim de Ocorrência, não será devido o pagamento
do valor da reposição do custo da utilização da moto do empregado enquanto este se utilizar do
equipamento da empresa.

§7º. Especificamente nas hipóteses mencionadas anteriormente e apenas no decorrer dos prazos
estabelecidos nos parágrafos anteriores, se o empregador optar pela rescisão do contrato de trabalho
pagará uma multa de ½ (meio) piso salarial para cada mês, calculado proporcionalmente até a data do
término dos prazos contidos nos parágrafos 4º e 5º, conforme o caso.

§8º. Para que possa se beneficiar da cessão temporária da moto da empresa, durante os prazos
estabelecidos nos parágrafos 4º e 5º, ou da multa prevista no parágrafo 7º, caso o empregador opte pela
rescisão do contrato de trabalho, o motociclista deverá estar com a documentação em dia, tais como
Carteira Nacional de Habilitação e dos Órgão Públicos Municipais.

§9º. Perderá o benefício previsto na presente cláusula, eximindo o empregador das obrigações contidas nos
parágrafos 4º, 5º e 7º, o trabalhador que manifestar expressamente sua não concordância em laborar com
equipamento do empregador.

§10º. A obrigação do empréstimo de motocicleta ao trabalhador cessa com o decurso de prazo contido no
"caput" e parágrafo 1º ou com o conserto ou aquisição de outra motocicleta pelo empregado."

§11o. Os valores deverão ser pagos proporcionalmente aos dias trabalhados, considerando o mês como de
21 (vinte e um) dias úteis, podendo ser descontados os dias onde houver faltas, inclusive para a primeira
faixa de até 120 km.

ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDAADE DE PRESTAÇÃO DE
SERVIÇO MILITAR
Fica assegurada a estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do Serviço Militar, desde a
data do engajamento até 60 (sessenta) dias após o desengajamento como previsto na Lei nº 4.375/64.

ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS E
READAPTAÇÃO
Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na empresa em função compatível
com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente,
apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenham se
tornado incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam obrigados, porém, os trabalhadores
nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional: quando adquiridos,
cessa a garantia com as garantias asseguradas na Lei n.º 8.213/91, art. 118.

ESTABILIDADE APOSENTADORIA
CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA
As empresas assegurarão aos empregados que estiverem, comprovadamente, a 2 (dois) anos da aquisição
do direito à aposentadoria integral, e que contem com, pelo menos, 5 (cinco) anos de serviços na empresa,
o emprego ou salário, durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do benefício da
aposentadoria.

§Único – O empregado que preencher as condições da garantia supra, durante a vigência deste
instrumento normativo, disporá de igual prazo de 60 dias para comunicar, formalmente, tal condição à
empresa, sob pena de perda da garantia dessa estabilidade provisória.

JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS
COMPENSAÇÃO DE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - ART. 7º, XIII DA CF/88
As partes se ajustam, para os fins previstos no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de
que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmado
pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho.

INTERVALOS PARA DESCANSO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO DE REFEIÇÃO
Encontra-se implícito no fornecimento do reembolso de despesas/Alimentação, face a natureza externa do
serviço, a concessão pela empresa, do intervalo para as refeições, de no mínimo 01 hora (art.71, CLT) e
descanso entre jornadas (art.66, CLT) ao trabalhador, direitos que lhes são assegurados por lei.

CONTROLE DA JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FICHA/PAPELETA DE SERVIÇOS EXTERNOS
A prestação de serviços externos é regida pelo art. 62, da CLT, ficando dispensada a utilização da
ficha/papeleta, de que trata o art.74, § 3º da CLT.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS
As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique
assegurado o pagamento atualizado ou a compensação futura, nas condições e prazos fixados neste
instrumento normativo.

§ Único - Entende-se por calendário diferenciado ou flexível, aquele período de 30 dias, que vai de certo dia
de um mês, até o dia anterior do mês subseqüente, dentro do qual se apuram as horas extras realizadas,
para a sua inclusão na Folha de Pagamento, evitando-se, assim, a elaboração de mais de uma Folha de
Pagamento no mês.

OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TEMPO À DISPOSIÇÃO
Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou
força maior, não poderão ser descontadas e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de
compensação.

FÉRIAS E LICENÇAS
DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS
Observando o disposto no Art. 135 da CLT, as férias só poderão ter início em dias úteis.
LICENÇA REMUNERADA
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DISPENSA REMUNERADA PARA REGULARIZAÇÃO DE
DOCUMENTOS

As EMPRESAS dispensarão os trabalhadores por até 03 (três) dias por ano, sem prejuízo da remuneração,
a fim de que possibilite a estes a regularização de documentação junto aos Órgãos Administrativos, quer
referente a motocicleta (vistorias, cadastros, etc), quer referente ao próprio trabalhador, quando exigidos
pelo Poder Público.

CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE
O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder
competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador,
no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se à comprovação posterior.

SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR
CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ÁGUA POTÁVEL
As EMPRESAS se obrigam a manter, no local de trabalho, água potável para consumo de seus
empregados.

UNIFORME
CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORME E EPI
Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente ao
empregado, o mesmo ocorrendo quando for exigido o uso de equipamentos de segurança prescritos por lei,
ou em face da natureza do trabalho prestado.

CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ELEIÇÃO DA CIPA - GARANTIA AO CIPEIRO
As empresas se comprometem a informar ao respectivo sindicato profissional, no prazo de 10 dias após a
posse, os nomes e os cargos dos componentes da CIPA, ficando os mesmos impedidos de desenvolver
atividades estranhas àquelas definidas na Norma Regulamentadora NR 5, sob pena de prática de falta
grave, nos termos do Art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho.

§1o. Ao empregado eleito, exclusivamente para cargo de direção da CIPA, fica vedada a dispensa arbitrária
ou sem justa causa, na forma do Art.10, inciso II, das Disposições Constitucionais Transitórias.

EXAMES MÉDICOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS
Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os atestados médicos e
odontológicos fornecidos pelos ambulatórios do Sindicato acordante, desde que o empregador não
mantenha convênio que substitua esses serviços.

RELAÇÕES SINDICAIS
ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS
As empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de
trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham
matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser enviados ao setor
competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente

CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS
Pelos integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato acordante, será devida contribuição
assistencial no montante 2% (dois por cento) do piso salarial do trabalhador.

§1o. Os valores devidos, nos termos desta cláusula, serão recolhidos em instituição financeira, mediante
guia fornecida pela entidade profissional até 10 (dez) doas após o pagamento dos salários.

§2o. Havendo oposição do empregado, feita por escrito, na sede do sindicato profissional, à empresa não
caberá qualquer ônus do respectivo recolhimento, desde que haja a comprovação documental da oposição
manifestada pelo trabalhador.

§ 3º - Não serão admitidas oposições fomentadas por empresas ou por abaixo assinado, devendo a
oposição ser pessoal e individual, protocolada na sede do sindicato, salvo trabalhadores do interior, que
poderão enviar a oposição através de carta registrada.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As empresas integrantes da categoria econômica, por decisão unânime da AGE, ficam obrigadas ao
pagamento de uma Contribuição Assistencial Patronal em favor do SEDERSP, consoante dispõe o Art. 513,
alínea “e” da CLT. e V. Acórdão do Colendo STF, no processo RE. nº 220.700-1, assim aprovada:

A – 1 (um) Piso Salarial do Motociclista, no valor total de R$ 1.065,00.

B – A contribuição fixada na alínea “A” supra, poderá ser paga em duas parcelas de R$ 532,50,00 cada
uma, em 15/11/2014 e 15/12/2013, 15/01/2015 ou outras datas a critério do SEDERSP, através de boletos
bancários que serão enviados as empresas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS
Observando o disposto no Art. 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento, as
mensalidades associativas de seus empregados, no montante de 2% (dois por cento) do salário base,
observado o mínimo do piso normativo, em favor do seu Sindicato, procedendo ao recolhimento até 10
(dez) dias após a efetivação do aludido desconto, sob pena de sujeição à multa prevista neste instrumento.

§ Único – Os trabalhadores que pagam a mensalidade sindical prevista na presente cláusula ficam isentos
do pagamento da contribuição assistencial prevista na presente norma.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL
Por ocasião dos recolhimentos da Contribuição Sindical, Assistencial e Mensalidades Sindicais, as
empresas enviarão ao sindicato da categoria profissional, cópias das guias de recolhimento, juntamente
com a relação nominal dos seus empregados até 10 dias do desconto efetuado.

DISPOSIÇÕES GERAIS
MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS
CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES DE AVALIAÇÕES
As partes pactuantes assumem o compromisso de buscar solucionar as dúvidas que surgirem durante a
vigência deste instrumento normativo, através de reuniões conjuntas, nas quais poderão ser convidadas as
empresas envolvidas a fim de se solucionar, através do entendimento e do diálogo, as questões
apresentadas.

§ Único – As partes, de comum acordo, assumem o compromisso de debater técnicas de segurança para
os ciclistas.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE
As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o Art. 114, da CF, para dirimir as dúvidas,
pendências e questionamentos oriundos deste instrumento.

CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMPROMISSO
A entidade representativa da categoria profissional assume compromisso expresso de não promover, nem
fomentar movimentos de paralisação nas empresas, exceto em casos de comprovado descumprimento da
presente Convenção ou das leis vigentes e após prévia comunicação, por escrito, ao SEDERSP, a fim de
que se esgotem as possibilidades de busca de solução suasória.

DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO
Fica estabelecida a multa normativa de 10% (dez por cento) do salário mínimo, independente de outras
cominações legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação das relações do
trabalho, com a limitação de que trata o Art. 412, do Código Civil Brasileiro, que será destinada à parte a
quem a infringência prejudicar.

§ Único – Excetua-se desta cláusula, não existindo cumulação, a multa por atraso de salário e falta de
registro.

OUTRAS DISPOSIÇÕES
CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - APOIO JUNTO ÀS AUTORIDADES
A Entidade profissional prestará apoio incondicional às iniciativas e acordos ajustados com a entidade
econômica, perante todas as autoridades constituídas, visando a prevalência de todas as cláusulas e
condições aqui pactuadas, que refletem a livre manifestação de vontade dos integrantes de ambas as
categorias.

CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DA CONVEÇÃO
Cópias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando solicitadas, serão fornecidas às empresas e
trabalhadores nas entidades respectivas, devendo ser afixadas em local visível, nas sedes das entidades,
dentro de 05 (cinco) dias da data do ajuste, dando-se assim, cumprimento ao disposto no Art. 614 da CLT e
Decreto nº 229/67, além do protocolo e arquivamento deste instrumento no Ministério do Trabalho e
Emprego.

FERNANDO APARECIDO DE SOUZA
PRESIDENTE
SINDICATO DAS EMPRESAS DE DISTRIBUICAO DE ENTREGAS RAPIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO - SEDERSP
MARCO ROGERIO FANELLI
PRESIDENTE
SINDICATO DOS TRAB. AUT. AGENC. COND. DE UTIL. EM DUAS OU TRES RODAS, MOT. OU NAO DE S. J. RIO
PRETO E REG.