Jurídico
01/12/2014 08h25 |
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2014/2015 |
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: SP013936/2014 DATA DE REGISTRO NO MTE: 07/11/2014 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR069478/2014 NÚMERO DO PROCESSO: 46219.020904/2014-19 DATA DO PROTOCOLO: 23/10/2014 Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/. SINDICATO DAS EMPRESAS DE DISTRIBUICAO DE ENTREGAS RAPIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO - SEDERSP, CNPJ n. 05.300.303/0001-43, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FERNANDO APARECIDO DE SOUZA; E SINDICATO DOS TRAB. AUT. AGENC. COND. DE UTIL. EM DUAS OU TRES RODAS, MOT. OU NAO DE S. J. RIO PRETO E REG., CNPJ n. 03.509.449/0001-78, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCO ROGERIO FANELLI; celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes: CLÁUSULA PRIMEIRA - VIGÊNCIA E DATA-BASE As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de maio de 2014 a 30 de abril de 2015 e a data-base da categoria em 01º de maio. CLÁUSULA SEGUNDA - ABRANGÊNCIA A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos Trabalhadores Autônomos, Agenciadores e condutores em veículos de duas e três rodas, motorizados ou não em todos os estabelecimentos comerciais, industriais, prestadoras de serviços, agencias em geral, bem como prestadores de serviços em transporte individual de passageiros, com abrangência territorial em Américo de Campos/SP, Andradina/SP, Araçatuba/SP, Auriflama/SP, Bady Bassitt/SP, Bálsamo/SP, Barretos/SP, Bebedouro/SP, Birigui/SP, Borborema/SP, Cafelândia/SP, Cardoso/SP, Colômbia/SP, Cosmorama/SP, Fernandópolis/SP, General Salgado/SP, Guaiçara/SP, Guapiaçu/SP, Guaraci/SP, Ibitinga/SP, Icém/SP, Indiaporã/SP, Itápolis/SP, Jales/SP, José Bonifácio/SP, Lins/SP, Matão/SP, Mira Estrela/SP, Mirandópolis/SP, Mirassol/SP, Monte Alto/SP, Monte Aprazível/SP, Monte Azul Paulista/SP, Nhandeara/SP, Nova Granada/SP, Olímpia/SP, Onda Verde/SP, Orindiúva/SP, Palestina/SP, Paulo de Faria/SP, Penápolis/SP, Pereira Barreto/SP, Pongaí/SP, Pontes Gestal/SP, Promissão/SP, Riolândia/SP, Santa Albertina/SP, Santa Fé do Sul/SP, São José do Rio Preto/SP, Severínia/SP, Tanabi/SP, Taquaritinga/SP, Urânia/SP, Valentim Gentil/SP, Valparaíso/SP, Viradouro/SP e Votuporanga/SP. SALÁRIOS, REAJUSTES E PAGAMENTO PISO SALARIAL CLÁUSULA TERCEIRA - CORREÇÃO DE SALÁRIO CORREÇÃO DO SÁLARIO As empresas concederão a partir de 1o/05/2014 uma correção dos pisos salariais normativos, vigentes em 30/04/2014, correspondente a 8% (oito por cento) que resultará no valor mínimo a ser pago ao trabalhador: CARGO PISO Mensageiro Motociclista R$ 1.065,00 Mensageiro Ciclista R$ 864,00 Setor Administrativo R$ 1.049,76 PAGAMENTO DE SALÁRIO – FORMAS E PRAZOS CLÁUSULA QUARTA - ADIANTAMENTO DE SALÁRIO ADIANTAMENTO DE SALÁRIO As empresas fornecerão, exceto se ocorrer pedido expresso do funcionário em sentido contrário, vale de adiantamento de até 40% (quarenta por cento) do Salário nominal contratual, até quinze dias após o pagamento do salário mensal. CLÁUSULA QUINTA - COMPROVANTE DE PAGAMENTO COMPROVANTE DE PAGAMENTO As empresas fornecerão a seus empregados comprovantes de pagamento, que deverão conter a identificação da firma, a discriminação de todas as verbas pagas e os descontos por ela efetuados. CLÁUSULA SEXTA - PAGAMENTO DOS SALÁRIOS O pagamento do salário deverá ser feito até o quinto dia útil de cada mês subseqüente ao vencido, incorrendo a empresa infratora em multa de 10% (dez por cento) do salário mínimo por dia de atraso, em caso de inadimplência, em favor do empregado. CLÁUSULA SÉTIMA - PAGAMENTO POR PONTO VALOR REFERÊNCIA (PVR) As empresas poderão contratar empregados por Ponto Valor Referência (PVR). Essa contratação será feita de forma alternativa à contratação de empregados por salário fixo previsto nas cláusulas “Correção do Salário” e “Reposição do Custo da Utilização do Equipamento do Empregado e Seus Acessórios” supra, não podendo ser cumulativas, devendo tal condição ser anotada em sua CTPS. § 1º – Fica estabelecido o valor mínimo de R$ 7,29 (sete reais e vinte e nove centavos) para remuneração por tarefa ou ponto quando for este critério adotado para pagamento do trabalhador. § 2º - A composição do valor acima se dá da seguinte forma: TÍTULO VALOR PERCENTUAL Salário direto em relação ao valor R$ 3,77 0,5170 do ponto estabelecido para salário e depreciação da motocicleta Salário equivalente ao Descanso R$ 0,75 0,1034 Semanal Remunerado (DSR) em relação ao valor do ponto estabelecido para salário e depreciação da motocicleta Depreciação da motocicleta em R$ 2,77 0,3796 relação ao valor do ponto estabelecido para salário e depreciação da motocicleta § 3º - Não obstante a contratação por ponto fica garantido o recebimento do piso normativo previsto na cláusula terceira, observado o seguinte: a) para o empregado que cumprir a carga horária de 44 horas semanais e 220 horas mensais e não atingir através do sistema de PVR o valor do piso normativo será garantido a complementação da diferença que assim será apurada; (Salário direto MAIS salário correspondente ao Descanso Semanal remunerado – DSR - MENOS valor do piso normativo IGUAL a complementação). § 4º – Ocorrendo a hipótese prevista acima, ou seja, obrigação de pagamento da complementação do piso, fica claramente acordado que o trabalhador receberá a parcela denominada depreciação da motocicleta com relação ao número de pontos que atingir multiplicado pelo valor de R$ 2,77 (dois reais e setenta e sete centavos), que representa o valor atribuído ao ponto para retribuir a depreciação da motocicleta. § 5º - O trabalhador que receber a remuneração na forma estabelecida nesta cláusula fará jus também ao Vale Refeição previsto na cláusula décima quinta, e a cesta-básica ou Vale Alimentação prevista na cláusula décima sexta ficando claro que nos valores acima NÃO estão embutidos os valores referentes ao Vale Refeição. § 6º - Fica estabelecida que a nomenclatura do pagamento por tarefa se refere a “ponto”, ficando vedado às partes, inclusive junto a tomadores de serviço, a utilização da expressão “por hora”. ISONOMIA SALARIAL CLÁUSULA OITAVA - SALÁRIO SUBSTITUIÇÃO Fica garantido ao empregado substituto o mesmo salário percebido pelo empregado substituído, seja a substituição temporária ou definitiva, excluídas as vantagens pessoais do substituído. DESCONTOS SALARIAIS CLÁUSULA NONA - DESCONTOS NO SALÁRIO Os descontos salariais, em caso de multa de trânsito, furto, roubo, quebra de veículo e avaria da carga, só serão admitidos se resultar configurada a culpa ou dolo do empregado, sendo que as despesas para a obtenção dos Boletins de Ocorrência serão suportadas pela empresa. CLÁUSULA DÉCIMA - MULTAS DE TRÂNSITO Quando o trabalhador laborar com veículo da empregadora, as EMPRESAS deverão repassar ao empregado, obrigatoriamente, a notificação da(s) multa(s) decorrente(s) do exercício de sua atividade, entregando-lhe cópia legível do Auto de Infração em tempo hábil para apresentação de defesa. Nesse caso, o empregado poderá interpor o recurso e, enquanto este estiver pendente de decisão final, a empresa não poderá efetuar qualquer desconto a esse título, salvo em caso de rescisão, quando a empresa poderá promover ao desconto da multa no TRCT. § Único - O ônus pelas multas entregues pelas EMPRESAS fora do prazo regular para recurso e as já pagas há mais de 10 dias serão da responsabilidade das EMPRESAS. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - DESCONTOS DE EMPRÉSTIMOS As EMPRESAS efetuarão descontos em folha de pagamento de seus empregados referentes a empréstimos contraídos por estes junto a instituições financeiras, na forma da Lei 10.820/03. § Único - As EMPRESAS se obrigam a prestar ao empregado e à instituição consignatária, mediante solicitação formal do trabalhador, as informações necessárias para a contratação da operação de crédito ou arrendamento mercantil. OUTRAS NORMAS REFERENTES A SALÁRIOS, REAJUSTES, PAGAMENTOS E CRITÉRIOS PARA CÁLCULO CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - INTERVALO PARA PAGAMENTO Sempre que os salários forem pagos através de bancos, será assegurado ao trabalhador intervalo remunerado, a critério da empresa, de tal modo que não prejudique o andamento do serviço, para que o mesmo receba seu ganho, sendo que esse intervalo não corresponderá àquele destinado ao repouso ou alimentação do empregado. GRATIFICAÇÕES, ADICIONAIS, AUXÍLIOS E OUTROS ADICIONAL DE HORA-EXTRA CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - ACRÉSCIMO DE HORAS EXTRAS As empresas remunerarão as horas extras com um acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) sobre a hora normal, conforme a lei vigente e, quando habituais, integrarão a remuneração do empregado para fins do DSR, férias, 13º salário, Aviso Prévio, FGTS e verbas rescisórias. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO O empregado que completar 2 e 3 anos de permanência na empresa fará jus ao recebimento de um Prêmio Por Tempo de Serviço - PTS, nos seguintes percentuais: a) Ao completar 2 anos de casa: 3,0% b) Ao completar 3 anos de casa: 5,0% §1º - O PTS tomará por referência o salário base do funcionário, limitado o seu valor ao seu salário base, ou do Piso Salarial, prevalecendo o menor valor. §2º - O PTS não tem natureza salarial para fins de equiparação ou outro efeito qualquer, sendo devido a partir do mês seguinte àquele que o empregado completar 2 ou 3 anos de serviço da empresa, não sendo devido cumulativamente e tampouco servirá de base de cálculo para qualquer encargo trabalhista ou previdenciário, em face do seu caráter estritamente indenizatório. AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA - VALE REFEIÇÃO As empresas se comprometem a pagar um Vale Refeição de R$ 6,00 (seis reais) a todos os seus empregados, por dia de trabalho. §1º - O Vale Alimentação tem caráter indenizatório, não se integrando ou incorporando ao salário ou à remuneração do empregado. §2º - As empresas que já adotam o sistema de fornecimento de alimentação previsto no Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, poderão preservar a referida prática, inclusive, quanto à participação do funcionário no custo da refeição, desde que observados os limites do referido programa. CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA - CESTA BÁSICA/VALE ALIMENTAÇÃO A partir de 1º de maio de 2014 e durante a vigência desta norma, as EMPRESAS fornecerão, na conformidade dos critérios e demais condições estabelecidas nos parágrafos seguintes, gratuita e mensalmente uma cesta básica a seus empregados, a ser fornecida até o dia 15 do mês subseqüente, com os seguintes itens: 10 kg (dez quilos) de arroz agulhinha tipo 1; 02 kg (dois quilos) de feijão carioquinha tipo 1; 02 (duas) latas de óleo de soja; 02 (dois) pacotes de 500g de macarrão com ovos; 500g (quinhentos gramas) de pó de café; 04 kg (quatro quilos) de açúcar refinado; 01 kg (um quilo) de farinha de mandioca crua; 01 kg (um quilo) de sal refinado; 01 kg (um quilo) de farinha de trigo; 01 (uma) goiabada de 300g; 01 (uma) latas de 520g de extrato de tomate. § 1º -Durante o afastamento será assegurado ao empregado afastado o fornecimento da cesta-básica, neste caso, mediante o subsídio de 20% (vinte por cento) ao seu encargo. § 2º - A cesta básica não será fornecida ao empregado quando ocorrer faltas, atrasos e saídas antecipadas não justificadas ou autorizadas. § 3º - O fornecimento da cesta básica poderá ser substituído pela entrega de Vale Alimentação, no valor de R$ 60,00 (sessenta reais), através de cartão eletrônico. § 4º - Fica expressamente vedado o fornecimento do referido benefício em dinheiro. § 5º - Caso a empresa forneça o referido benefício em dinheiro, o valor será considerado como salário e deverá ter sua integração na remuneração do trabalhador para todos os fins. § 6º - O fornecimento do Vale Alimentação não exime ao pagamento do Vale Refeição previsto na cláusula anterior. AUXÍLIO TRANSPORTE CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA - VALE TRANSPORTE EM DINHEIRO É facultado às empresas, quando devido for, efetuar, por questão de segurança e praticidade operacional, o pagamento do vale transporte em dinheiro, observados os critérios estabelecidos na Lei 7.418, de 16/12/85, o Decreto 95.247, de 17/11/87, como já decidido pelo Colendo T.S.T., no Proc. TST-AA nº366360/97.4, por V.U., DJU – 07.08.98, Seção I, pág.314. SEGURO DE VIDA CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA - SEGURO DE ACIDENTES As empresas deverão, às suas expensas, contratar seguro de acidente pessoal para os integrantes da categoria profissional, nos seguintes termos e valores mínimos, observados outros valores superiores, em caso de previsão em Legislação Municipal ou ainda, Estadual ou Federal: a) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais por morte acidental); b) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por invalidez permanente total por acidente; c) R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) por invalidez permanente parcial por acidente; d) R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a título de auxílio funeral, dedutíveis do valor da indenização a ser recebida pela família ou herdeiros do falecido. Parágrafo Único – A omissão da empresa implicará em assunção pessoal dessa cobertura. OUTROS AUXÍLIOS CLÁUSULA DÉCIMA NONA - NÃO INCORPORAÇÃO DE BENEFÍCIOS AO SALÁRIO Quaisquer benefícios adicionais, que as empresas já concedem, ou venham a conceder aos seus empregados, como estímulo à qualidade dos serviços ou à produtividade, não poderão ser considerados, em nenhuma hipótese, como integrantes do salário ou remuneração, nem ser objeto de postulação, seja a que título for, exceto no caso previsto no § 5º da cláusula décima sexta. CONTRATO DE TRABALHO – ADMISSÃO, DEMISSÃO, MODALIDADES NORMAS PARA ADMISSÃO/CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA - CONTRATO DE EXPRERIÊNCIA As partes acordantes estabelecem que o Contrato de Experiência terá prazo máximo de 90 (noventa) dias, podendo sofrer, durante esse período, uma única prorrogação, sem prejuízo de sua natureza de contrato a termo. CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA - ANOTAÇÕES EM CARTEIRA PROFISSIONAL E DOCUMENTOS ADMISSIONAIS As empresas cuidarão para que nas Carteiras Profissionais de seus empregados sejam anotados os cargos efetivos dos mesmos, respeitadas as estruturas de cargos e salários existentes nas mesmas. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA - MULTA POR FALTA DE REGISTRO A falta de registro do contrato de trabalho na CTPS do empregado, implicará na multa em favor do trabalhador de duas vezes o valor do piso normativo diário (2 x piso ÷30), por dia de atraso/falta de registro, ainda que o vínculo seja reconhecido judicialmente. § Único – Em se tratando de categoria profissional que está sujeita a altos índices de acidente e o registro em CTPS se mostra essencial para fins de cobertura junto ao Órgão Previdenciário, não se aplica qualquer limitação a presente cláusula. CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA - DOCUMENTOS As empresas ficam obrigadas, quando da admissão de seus empregados, a fornecer as cópias dos contratos de trabalho e quaisquer outros documentos que resultem do vínculo laboral, que sejam firmados na sua vigência. CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA - ATESTADO DE AFASTAMENTO E SALÁRIOS As empresas, desde que solicitadas por escrito e com antecedência mínima de 48 horas, fornecerão a seus empregados, o atestado de afastamento e salários, para o requerimento de benefícios previdenciários. DESLIGAMENTO/DEMISSÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA - DISPENSA POR JUSTA CAUSA Ao empregado demitido por justa causa, as empresas darão, por escrito, a capitulação legal dos motivos determinantes da rescisão contratual. CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA - DISPENSAS COLETIVAS Ocorrendo dispensa coletiva de empregados, exceto nos casos de baixa produtividade, incompatibilidade profissional, prática de falta grave, impossibilidade econômico-financeira da empresa, ou sua extinção, serão observados os seguintes critérios: a) primeiramente, serão desligados os trabalhadores que, consultados, optarem pela dispensa; b) em seguida, serão demitidos os empregados que estivem recebendo benefícios de aposentadoria definitiva da previdência social ou alguma forma de previdência privada; c) finalmente, os empregados de menor tempo de casa e dentre esses os solteiros e os de menor encargo de família. CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA - HOMOLOGAÇÕES As rescisões de Contratos de Trabalho, na forma do previsto no Art. 477. da CLT, somente serão homologadas pelo sindicato profissional, se acompanhadas das guias de recolhimento das contribuições legalmente devidas ao sindicato dos trabalhadores e das empresas, referentes aos últimos 12 meses, além dos documentos estabelecidos na Instrução Normativa nº. 03/02, do Ministério do Trabalho e Emprego, sendo que, por ocasião da primeira homologação, o sindicato profissional deverá reter cópias das guias, para facilitar as demais. §1º - Após a primeira homologação, o sindicato profissional, diante da exibição dos documentos comprobatórios da regularidade da empresa, adotará procedimentos internos ou expedirá declaração, que dispensará a empresa de novas comprovações, por um período de 120 (cento e vinte) dias. §2º - Os sindicatos da categoria profissional se comprometem a não recusar a homologação, desde que, não conste manifesta incorreção no recibo de quitação (TRCT), reafirmando-se a validade da Súmula 330 do Tribunal Superior do Trabalho e ficando preservado o direito da entidade profissional de proceder às ressalvas que julgar cabíveis, devendo, em caso de recusa, fornecer carta contendo os motivos da não homologação. §3o. – Quando da homologação o empregador deverá apresentar cópia da apólice de seguro de acidentes ou equivalente e plano/seguro odontológico. § 4º - Os prazos para homologação são os mesmos previstos no art. 477 da CLT para o pagamento. Considerando que não há cobrança de qualquer taxa para homologação perante a entidade sindical, a empresa sediada em localidade que tiver representante sindical e efetuar a homologação fora do prazo de pagamento, quer perante o Sindicato, quer perante o Ministério do Trabalho e Emprego, ficará sujeita à multa equivalente à prevista no art. 477, § 8º da CLT. § 5º - A empresa ficará desobrigada ao pagamento da multa supra, se comprovar, mediante declaração do Sindicato, que não havia agenda disponível para homologação no prazo previsto no art. 477, § 6º da CLT. Entretanto, a declaração do MTE não possuirá o condão de afastar a multa em localidades em que haja representante do Sindicato. CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA - CARTA DE REFERÊNCIA Ocorrendo rescisão do Contrato de Trabalho sem justa causa, as empresas ficam obrigadas a fornecer Carta de Referência ao empregado, quando por ele solicitada por escrito. OUTRAS NORMAS REFERENTES A ADMISSÃO, DEMISSÃO E MODALIDADES DE CONTRATAÇÃO CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA - COOPERATIVAS DE MÃO-DE-OBRA - ILEGALIDADE Visando garantir os direitos dos trabalhadores, em 05/06/2003 a União assinou termo de conciliação judicial proibindo a contratação de trabalhadores, por meio de cooperativas de mão-de-obra, para a prestação de serviços ligados as suas atividades-fim ou meio. O acordo foi firmado em conjunto com o Ministério Público do Trabalho (MPT), Procuradoria-Geral da União, Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra) e Associação Nacional dos Juízes Federais do Brasil (Ajufe), perante a Vigésima Vara do Trabalho de Brasília/DF, nos autos do Processo nº 01082-2002-020-10-00-0 e em observância, também, ao Acórdão 1815/2003 - Plenário, do Tribunal de Contas da União. A vedação exposta nestes refere-se a participação de cooperativas de mão-de-obra em contratações promovidos pela União e suas autarquias, fundações, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades integrantes das administrações direta e indireta, contudo, considerando que a prática do merchandage é vedada pelo art. 3º, da CLT e repelida pela jurisprudência sumulada do C. TST (En. 331), visto que os trabalhadores nas cooperativas de mão-de-obra prestam serviços de natureza subordinada ao tomador de serviços, laborando em situação fática idêntica a dos empregados das empresas prestadoras de serviços terceirizáveis, porém, encontram-se à margem de qualquer proteção jurídico-laboral, sendo-lhes sonegada a incidência de normas protetivas do trabalho, especialmente àquelas destinadas a tutelar a segurança e higidez do trabalho subordinado, o que afronta o princípio da isonomia, a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho (arts. 5º, caput e 1º, III e IV da Constituição Federal), os representantes legais da categoria resolvem, por esta convenção, estender a vedação inclusive às empresas privadas e demais tomadores de serviço. CLÁUSULA TRIGÉSIMA - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇO A empresa TOMADORA DE SERVIÇO será responsável solidariamente com a empresa PRESTADORA DE SERVIÇO de motofrete, abrangida por esta CCT, pelo descumprimento de quaisquer cláusulas aqui elencadas, sem prejuízo ao disposto nos artigos 6º e 7º da Lei 12.009 de 27 de julho de 2009. CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA - EMPRESAS DE APLICATIVOS ELETRÔNICOS QUE DISPONIBILIZAM SERVIÇOS DE MOTOFRET EMPRESAS DE APLICATIVOS ELETRÔNICOS QUE DISPONIBILIZAM SERVIÇOS DE MOTOFRETE As empresas de aplicativos eletrônicos são representadas pelo Sindicato Patronal ora acordante (SEDERSP-Sindicato das Empresas de Distribuição das Entregas Rápidas do Estado de São Paulo), portanto devem cumprir integralmente a presente Convenção Coletiva de Trabalho; § 1º - A relação entre as empresas de aplicativos eletrônicos e os trabalhadores cadastrados para prestar serviços de entregas com as respectivas motos é de emprego nos termos do artigo 3º da CLT. § 2º - As empresas de aplicativos eletrônicos são obrigadas a registrar todos os motofretistas e efetuar o pagamento de, no mínimo, o piso salarial previsto na presente Convenção Coletiva de Trabalho, bem como promover ao pagamento do vale refeição, cesta básica, reposição do custo da utilização do equipamento e seus acessórios, e demais disposições ora convencionadas, além das disposições previstas na Lei 12.009 de 27 de julho de 2009. §3º - Os TOMADORES DE SERVIÇO das empresas de aplicativos eletrônicos, pessoas físicas ou jurídicas, serão responsáveis solidariamente em relação aos trabalhadores e terceiros que forem vitimados em decorrência do trabalho executado pelo trabalhador de motofrete abrangido por esta CCT, pelo descumprimento de quaisquer cláusulas aqui elencadas, sem prejuízo ao disposto nos artigos 6º e 7º da Lei 12.009 de 27 de julho de 2009. CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA - PROIBICÃO DE TRABAL CONCOMITANTEMENTE PARA EMPR APLICATIVOS ELETRÔNIC PROIBIÇÃO DE TRABALHOS CONCOMITANTEMENTE PARA AS EMPRESAS DE APLICATIVOS ELETRÔNICOS Os trabalhadores motofretistas são proibidos de trabalhar concomitantemente (no mesmo horário) para as empresas de aplicativos eletrônicos e as demais empresas representadas pelo sindicato patronal ora acordante (Sedersp – Sindicato das Empresas de Distribuição das Entregas Rápidas do Estado de São Paulo). § 1º – Os empregados que descumprirem o disposto no “caput” desta cláusula, incorrerão em falta grave (concorrência desleal) e poderão ser demitidos por justo causa; § 2º - Pelo descumprimento do contido no “caput” desta cláusula, os empregados, além de incorrer em falta grave, indenizarão as empresas pelos prejuízos sofridos no valor mínimo ora arbitrado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). § 3º - As empresas de aplicativos eletrônicos que se utilizarem do trabalho dos empregados em horário concomitante com as demais empresas do setor econômico serão responsabilizadas solidariamente pelo pagamento da indenização prevista no parágrafo anterior; CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA - ENCARGOS SOCIAIS Visando normatizar e disciplinar os percentuais de Encargos Sociais, fica estabelecido o percentual mínimo de 73,48% (Setenta e Três, quarenta e oito por cento) calculado sobre o total da remuneração da mão-de-obra, e de 37,92% (Trinta e Sete, noventa e dois por cento) para empresas optantes pelo Simples Nacional, calculado da mesma forma, conforme planilha anexa, que passa a ser parte integrante desta Convenção objetivando com isso garantir o provisionamento mínimo das verbas sociais, trabalhistas, previdenciárias e indenizatórias, evitando assim a sonegação do direito do trabalhador. Parágrafo Único – O percentual de encargos sociais e trabalhistas estabelecido no caput desta cláusula poderá ser majorado em função das peculiaridades de cada serviço. CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA - RESERVA TÉCNICA As empresas adotarão este dispositivo a fim de suprir as necessidades de faltas não contempladas nos encargos sociais e trabalhistas e com isso garantir a perfeita normalidade dos postos de serviços. Fica estabelecido o percentual mínimo de 6% (Seis por cento) para cobertura das referidas despesas. RELAÇÕES DE TRABALHO – CONDIÇÕES DE TRABALHO, NORMAS DE PESSOAL E ESTABILIDADES ATRIBUIÇÕES DA FUNÇÃO/DESVIO DE FUNÇÃO CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA - ALTERAÇÃO DE DENOMINAÇÃO DE FUNÇÃO Na forma do pactuado nesta convenção, não serão admitidas as alterações de denominação de cargos ou funções, que objetivem isentar as empresas do cumprimento do salário normativo ajustado pelas entidades convenentes. FERRAMENTAS E EQUIPAMENTOS DE TRABALHO CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA - REP. DO CUSTO DA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DO EMPREGADO E SEUS ACESSÓRIOS REPOSIÇÃO DO CUSTO DA UTILIZAÇÃO DO EQUIPAMENTO DO EMPREGADO E SEUS ACESSÓRIOS Quando o trabalhador colocar à disposição do empregador seu material de trabalho, será devida reposição dos seguintes valores: CICLISTA: R$ 5,13 (cinco reais e treze centavos) por dia de trabalho. MOTOCICLISTA: Para reposição do custo da utilização da motocicleta e acessórios pertencentes ao motociclista empregado será respeitada a seguinte tabela de valores (detalhamento do cálculo da tabela abaixo anexo): Até 120 km p/dia 2.520 Km p/mês R$ 502, Acima de 120km por dia Acima de 2.521 Km p/mês R$ 469,30 + R$ 0,21 p/ Km acima dos 2.521 Km p/ mês §1º. O valor da reposição do custo da utilização da moto do empregado será pago até o dia 15 do mês vencido. §2º. O valor correspondente a reposição do custo da utilização da moto do empregado não têm caráter salarial ou de contraprestação por serviço, não se prestando para fins de equiparação ou outro efeito qualquer, não integrando o salário e não servindo de base de cálculo para quaisquer verbas de natureza salarial. §3º A quilometragem poderá ser apurada através de relatório elaborado pela empresa e somente serão considerados os trajetos em serviço. §4º. Ocorrendo a quebra da motocicleta de propriedade do empregado que impossibilite o seu funcionamento, deverá o motociclista comunicar o empregador, para que este disponibilize por empréstimo outra motocicleta para uso do empregado, pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias. §5º. Em casos de furto ou roubo da motocicleta de propriedade do empregado, devidamente comprovado através de Boletim de Ocorrência, deverá o motociclista comunicar o empregador, para que disponibilize por empréstimo outra motocicleta, pelo prazo máximo de 60 (sessenta) dias. §6º Nas hipóteses devidamente comprovadas de quebra da motocicleta que impossibilite a sua utilização e nos casos de furto ou roubo, mediante elaboração de Boletim de Ocorrência, não será devido o pagamento do valor da reposição do custo da utilização da moto do empregado enquanto este se utilizar do equipamento da empresa. §7º. Especificamente nas hipóteses mencionadas anteriormente e apenas no decorrer dos prazos estabelecidos nos parágrafos anteriores, se o empregador optar pela rescisão do contrato de trabalho pagará uma multa de ½ (meio) piso salarial para cada mês, calculado proporcionalmente até a data do término dos prazos contidos nos parágrafos 4º e 5º, conforme o caso. §8º. Para que possa se beneficiar da cessão temporária da moto da empresa, durante os prazos estabelecidos nos parágrafos 4º e 5º, ou da multa prevista no parágrafo 7º, caso o empregador opte pela rescisão do contrato de trabalho, o motociclista deverá estar com a documentação em dia, tais como Carteira Nacional de Habilitação e dos Órgão Públicos Municipais. §9º. Perderá o benefício previsto na presente cláusula, eximindo o empregador das obrigações contidas nos parágrafos 4º, 5º e 7º, o trabalhador que manifestar expressamente sua não concordância em laborar com equipamento do empregador. §10º. A obrigação do empréstimo de motocicleta ao trabalhador cessa com o decurso de prazo contido no "caput" e parágrafo 1º ou com o conserto ou aquisição de outra motocicleta pelo empregado." §11o. Os valores deverão ser pagos proporcionalmente aos dias trabalhados, considerando o mês como de 21 (vinte e um) dias úteis, podendo ser descontados os dias onde houver faltas, inclusive para a primeira faixa de até 120 km. ESTABILIDADE SERVIÇO MILITAR CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA - GARANTIA AO EMPREGADO EM IDAADE DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MILITAR Fica assegurada a estabilidade provisória ao empregado em idade de prestação do Serviço Militar, desde a data do engajamento até 60 (sessenta) dias após o desengajamento como previsto na Lei nº 4.375/64. ESTABILIDADE ACIDENTADOS/PORTADORES DOENÇA PROFISSIONAL CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA - GARANTIA AO EMPREGADO ACIDENTADO COM SEQUELAS E READAPTAÇÃO Será garantida aos empregados acidentados no trabalho, a permanência na empresa em função compatível com seu estado físico, sem prejuízo na remuneração antes percebida, desde que, após o acidente, apresentem cumulativamente, redução da capacidade laboral atestada pelo órgão oficial e que tenham se tornado incapazes de exercer a função que anteriormente exerciam obrigados, porém, os trabalhadores nessa situação a participar de processo de readaptação e reabilitação profissional: quando adquiridos, cessa a garantia com as garantias asseguradas na Lei n.º 8.213/91, art. 118. ESTABILIDADE APOSENTADORIA CLÁUSULA TRIGÉSIMA NONA - GARANTIA AO TRABALHADOR EM VIAS DE APOSENTADORIA As empresas assegurarão aos empregados que estiverem, comprovadamente, a 2 (dois) anos da aquisição do direito à aposentadoria integral, e que contem com, pelo menos, 5 (cinco) anos de serviços na empresa, o emprego ou salário, durante o período que faltar para que seja possível o requerimento do benefício da aposentadoria. §Único – O empregado que preencher as condições da garantia supra, durante a vigência deste instrumento normativo, disporá de igual prazo de 60 dias para comunicar, formalmente, tal condição à empresa, sob pena de perda da garantia dessa estabilidade provisória. JORNADA DE TRABALHO – DURAÇÃO, DISTRIBUIÇÃO, CONTROLE, FALTAS COMPENSAÇÃO DE JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA - COMPENSAÇÃO DE HORÁRIO - ART. 7º, XIII DA CF/88 As partes se ajustam, para os fins previstos no Art. 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, no sentido de que têm plena validade os acordos individuais de prorrogação e compensação de horas de trabalho firmado pelas partes, quando da admissão ou durante a vigência do contrato de trabalho. INTERVALOS PARA DESCANSO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA PRIMEIRA - INTERVALO DE REFEIÇÃO Encontra-se implícito no fornecimento do reembolso de despesas/Alimentação, face a natureza externa do serviço, a concessão pela empresa, do intervalo para as refeições, de no mínimo 01 hora (art.71, CLT) e descanso entre jornadas (art.66, CLT) ao trabalhador, direitos que lhes são assegurados por lei. CONTROLE DA JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEGUNDA - FICHA/PAPELETA DE SERVIÇOS EXTERNOS A prestação de serviços externos é regida pelo art. 62, da CLT, ficando dispensada a utilização da ficha/papeleta, de que trata o art.74, § 3º da CLT. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA TERCEIRA - CALENDÁRIO DE HORAS EXTRAS As empresas poderão adotar calendário diferenciado para apuração das horas extras, desde que fique assegurado o pagamento atualizado ou a compensação futura, nas condições e prazos fixados neste instrumento normativo. § Único - Entende-se por calendário diferenciado ou flexível, aquele período de 30 dias, que vai de certo dia de um mês, até o dia anterior do mês subseqüente, dentro do qual se apuram as horas extras realizadas, para a sua inclusão na Folha de Pagamento, evitando-se, assim, a elaboração de mais de uma Folha de Pagamento no mês. OUTRAS DISPOSIÇÕES SOBRE JORNADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUARTA - TEMPO À DISPOSIÇÃO Eventuais interrupções do trabalho, ocasionadas por culpa da empresa ou decorrentes de caso fortuito ou força maior, não poderão ser descontadas e nem trabalhadas posteriormente, sob a rubrica de compensação. FÉRIAS E LICENÇAS DURAÇÃO E CONCESSÃO DE FÉRIAS CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA QUINTA - FÉRIAS Observando o disposto no Art. 135 da CLT, as férias só poderão ter início em dias úteis. LICENÇA REMUNERADA CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SEXTA - DISPENSA REMUNERADA PARA REGULARIZAÇÃO DE DOCUMENTOS As EMPRESAS dispensarão os trabalhadores por até 03 (três) dias por ano, sem prejuízo da remuneração, a fim de que possibilite a estes a regularização de documentação junto aos Órgãos Administrativos, quer referente a motocicleta (vistorias, cadastros, etc), quer referente ao próprio trabalhador, quando exigidos pelo Poder Público. CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA SÉTIMA - ABONO DE FALTA DO ESTUDANTE O empregado estudante em estabelecimento de ensino oficial, autorizado ou reconhecido pelo poder competente, terá abonada a falta para prestação de exames escolares, desde que avise seu empregador, no mínimo 72 (setenta e duas) horas antes, sujeitando-se à comprovação posterior. SAÚDE E SEGURANÇA DO TRABALHADOR CONDIÇÕES DE AMBIENTE DE TRABALHO CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA OITAVA - ÁGUA POTÁVEL As EMPRESAS se obrigam a manter, no local de trabalho, água potável para consumo de seus empregados. UNIFORME CLÁUSULA QUADRAGÉSIMA NONA - UNIFORME E EPI Quando exigido o uso de uniformes pelo empregador, este será obrigado a fornecê-lo gratuitamente ao empregado, o mesmo ocorrendo quando for exigido o uso de equipamentos de segurança prescritos por lei, ou em face da natureza do trabalho prestado. CIPA – COMPOSIÇÃO, ELEIÇÃO, ATRIBUIÇÕES, GARANTIAS AOS CIPEIROS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA - ELEIÇÃO DA CIPA - GARANTIA AO CIPEIRO As empresas se comprometem a informar ao respectivo sindicato profissional, no prazo de 10 dias após a posse, os nomes e os cargos dos componentes da CIPA, ficando os mesmos impedidos de desenvolver atividades estranhas àquelas definidas na Norma Regulamentadora NR 5, sob pena de prática de falta grave, nos termos do Art. 482, da Consolidação das Leis do Trabalho. §1o. Ao empregado eleito, exclusivamente para cargo de direção da CIPA, fica vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa, na forma do Art.10, inciso II, das Disposições Constitucionais Transitórias. EXAMES MÉDICOS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA PRIMEIRA - ATESTADOS MÉDICOS Para efeito de justificação e abono de faltas e atrasos, as empresas aceitarão os atestados médicos e odontológicos fornecidos pelos ambulatórios do Sindicato acordante, desde que o empregador não mantenha convênio que substitua esses serviços. RELAÇÕES SINDICAIS ACESSO DO SINDICATO AO LOCAL DE TRABALHO CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEGUNDA - QUADRO DE AVISOS As empresas colocarão à disposição do Sindicato dos Empregados, quadro de avisos nos locais de trabalho, para a afixação de comunicados oficiais da categoria profissional, desde que não contenham matéria político-partidária ou ofensiva a quem quer que seja, devendo esses avisos ser enviados ao setor competente da empresa, que se encarregará de afixá-los prontamente CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA TERCEIRA - CONTRIBUIÇÕES SINDICAIS Pelos integrantes da categoria profissional representada pelo sindicato acordante, será devida contribuição assistencial no montante 2% (dois por cento) do piso salarial do trabalhador. §1o. Os valores devidos, nos termos desta cláusula, serão recolhidos em instituição financeira, mediante guia fornecida pela entidade profissional até 10 (dez) doas após o pagamento dos salários. §2o. Havendo oposição do empregado, feita por escrito, na sede do sindicato profissional, à empresa não caberá qualquer ônus do respectivo recolhimento, desde que haja a comprovação documental da oposição manifestada pelo trabalhador. § 3º - Não serão admitidas oposições fomentadas por empresas ou por abaixo assinado, devendo a oposição ser pessoal e individual, protocolada na sede do sindicato, salvo trabalhadores do interior, que poderão enviar a oposição através de carta registrada. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUARTA - CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL As empresas integrantes da categoria econômica, por decisão unânime da AGE, ficam obrigadas ao pagamento de uma Contribuição Assistencial Patronal em favor do SEDERSP, consoante dispõe o Art. 513, alínea “e” da CLT. e V. Acórdão do Colendo STF, no processo RE. nº 220.700-1, assim aprovada: A – 1 (um) Piso Salarial do Motociclista, no valor total de R$ 1.065,00. B – A contribuição fixada na alínea “A” supra, poderá ser paga em duas parcelas de R$ 532,50,00 cada uma, em 15/11/2014 e 15/12/2013, 15/01/2015 ou outras datas a critério do SEDERSP, através de boletos bancários que serão enviados as empresas. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA QUINTA - MENSALIDADES SINDICAIS Observando o disposto no Art. 545 da CLT, as empresas descontarão em folha de pagamento, as mensalidades associativas de seus empregados, no montante de 2% (dois por cento) do salário base, observado o mínimo do piso normativo, em favor do seu Sindicato, procedendo ao recolhimento até 10 (dez) dias após a efetivação do aludido desconto, sob pena de sujeição à multa prevista neste instrumento. § Único – Os trabalhadores que pagam a mensalidade sindical prevista na presente cláusula ficam isentos do pagamento da contribuição assistencial prevista na presente norma. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SEXTA - RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL Por ocasião dos recolhimentos da Contribuição Sindical, Assistencial e Mensalidades Sindicais, as empresas enviarão ao sindicato da categoria profissional, cópias das guias de recolhimento, juntamente com a relação nominal dos seus empregados até 10 dias do desconto efetuado. DISPOSIÇÕES GERAIS MECANISMOS DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA SÉTIMA - REUNIÕES DE AVALIAÇÕES As partes pactuantes assumem o compromisso de buscar solucionar as dúvidas que surgirem durante a vigência deste instrumento normativo, através de reuniões conjuntas, nas quais poderão ser convidadas as empresas envolvidas a fim de se solucionar, através do entendimento e do diálogo, as questões apresentadas. § Único – As partes, de comum acordo, assumem o compromisso de debater técnicas de segurança para os ciclistas. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA OITAVA - JUÍZO COMPETENTE As partes elegem a Justiça do Trabalho, como preceitua o Art. 114, da CF, para dirimir as dúvidas, pendências e questionamentos oriundos deste instrumento. CLÁUSULA QUINQUAGÉSIMA NONA - COMPROMISSO A entidade representativa da categoria profissional assume compromisso expresso de não promover, nem fomentar movimentos de paralisação nas empresas, exceto em casos de comprovado descumprimento da presente Convenção ou das leis vigentes e após prévia comunicação, por escrito, ao SEDERSP, a fim de que se esgotem as possibilidades de busca de solução suasória. DESCUMPRIMENTO DO INSTRUMENTO COLETIVO CLÁUSULA SEXAGÉSIMA - MULTA POR DESCUMPRIMENTO Fica estabelecida a multa normativa de 10% (dez por cento) do salário mínimo, independente de outras cominações legais, no caso de descumprimento do presente instrumento de regulação das relações do trabalho, com a limitação de que trata o Art. 412, do Código Civil Brasileiro, que será destinada à parte a quem a infringência prejudicar. § Único – Excetua-se desta cláusula, não existindo cumulação, a multa por atraso de salário e falta de registro. OUTRAS DISPOSIÇÕES CLÁUSULA SEXAGÉSIMA PRIMEIRA - APOIO JUNTO ÀS AUTORIDADES A Entidade profissional prestará apoio incondicional às iniciativas e acordos ajustados com a entidade econômica, perante todas as autoridades constituídas, visando a prevalência de todas as cláusulas e condições aqui pactuadas, que refletem a livre manifestação de vontade dos integrantes de ambas as categorias. CLÁUSULA SEXAGÉSIMA SEGUNDA - DIVULGAÇÃO DA CONVEÇÃO Cópias da presente Convenção Coletiva de Trabalho, quando solicitadas, serão fornecidas às empresas e trabalhadores nas entidades respectivas, devendo ser afixadas em local visível, nas sedes das entidades, dentro de 05 (cinco) dias da data do ajuste, dando-se assim, cumprimento ao disposto no Art. 614 da CLT e Decreto nº 229/67, além do protocolo e arquivamento deste instrumento no Ministério do Trabalho e Emprego. FERNANDO APARECIDO DE SOUZA PRESIDENTE SINDICATO DAS EMPRESAS DE DISTRIBUICAO DE ENTREGAS RAPIDAS DO ESTADO DE SAO PAULO - SEDERSP MARCO ROGERIO FANELLI PRESIDENTE SINDICATO DOS TRAB. AUT. AGENC. COND. DE UTIL. EM DUAS OU TRES RODAS, MOT. OU NAO DE S. J. RIO PRETO E REG. |