Jurídico

20/11/2013 14h51
Desoneração da Folha de Pagamento de salários e o setor de motofrete
Conforme é de conhecimento geral, a Presidente Dilma Rousseff sancionou a Medida Provisória nº 612/13 que permitirá que as empresas de transporte rodoviário de cargas possam recolher a Contribuição Previdenciária patronal sobre 14% de sua receita bruta ao invés de 20% sobre a folha de pagamento de salário durante os meses de janeiro a dezembro de 2014.

No conceito de receita bruta incluem-se as receitas de fretes e as demais receitas auferidas no mês, inclusive ganho de capital. Há controvérsias sobre a possibilidade de exclusão do ISS e do ICMS da base de cálculo, o que só recomendamos se houver decisão judicial.
No que tange à contratação de motoristas autônomos, entendemos que a parte da contribuição previdenciária referente à empresa está incluída no 1% incidente sobre a receita bruta. Quanto ao profissional citado, o mesmo continua recolhendo normalmente, inclusive com a obrigação de a empresa reter a sua contribuição previdenciária.

Sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário, também entendemos que a mesma está incluída na nova forma de contribuição previdenciária patronal.

Com relação às empresas optantes do SIMPLES NACIONAL, entendemos que estas não foram abarcadas pela nova regra, pois já são beneficiadas no recolhimento de tributos.

Alertamos que a nova forma de recolhimento da contribuição previdenciária patronal, de que trata a MP nº 610/13, é referente ao setor de transportes rodoviários de cargas, cujo CNAE 4930-2, ou seja, não abarca o setor de motofrete. Se a empresa faz duas ou mais atividades diferentes, como transporte e atividade de motofrete, por exemplo, deve segregar as receitas, sendo que a atividade de motofrete será tributada na forma atual.

Adauto Bentivegna Filho
OAB/SP 152470