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22/05/2013 11h05 |
PROIBIDO O USO DO CAPACETE EM ALGUNS ESTABELECIMENTOS |
Desde o dia 13 de março é proibido adentrar estabelecimentos comerciais, públicos ou privados com capacete ou qualquer tipo de cobertura que oculte a face da pessoa. Esta proibição se estende aos prédios que funcionam no sistema de condomínio. Entretanto, os responsáveis pelos estabelecimentos deverão, no prazo de 60 dias, ou seja, até 12/05/2013, fixar uma placa em local visível com os seguintes dizeres: “É PROIBIDA A ENTRADA DE PESSOA UTILIZANDO CAPACETE OU QUALQUER TIPO DE COBERTURA QUE OCULTE A FACE.” O desrespeito a esta lei acarretará multa de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será aplicada em dobro em caso reincidência. A nosso ver, só poderá ser aplicada esta multa após a fixação da placa citada no parágrafo acima. Esta lei exclui o uso de bonés, capuzes e gorros desde que não oculte a face da pessoa. Por fim, a lei não deixa claro a quem competirá aplicar a multa, o que a nosso sentir carece de regulamentação quanto a este aspecto. Maiores informações poderão ser dirimidas enviando e-mail para adm@sedersp.com.br. Adauto Bentivegna Filho Advogado e Diretor da Sollers Tel.: (011) 2967-0939 ou e-mail: sollersconsult@uol.com.br |