Notícias

18/05/2015 12h00
“A responsabilidade solidária e as empresas de aplicativos do setor de motofrete”

Veja a reprodução de matéria publicada recentemente na revista Motoboy Magazine e que tem como entrevistado o advogado Angelúcio Piva, do departamento Jurídico do SEDERSP:

O público em geral pode não saber, mas o leitor da Motoboy Magazine certamente sabe ou (deveria) pelo menos ter ouvido falar da co responsabilidade do tomador de serviços ao contratar uma empresa de motofrete. Na prática, o contratante deve fiscalizar a regularidade da contratação desses profissionais, pois em caso de acidente, lesão ou óbito de trabalhador, ou ainda, falta de registro em Carteira de Trabalho, de pagamentos de salários, de contribuições sociais e de FGTS, esse tomador será responsabilizado pela fiscalização do Ministério do Trabalho e Emprego, podendo sofrer sanções judiciais de acordo com as leis que disciplina a atividade no país.

O responsável solidário é também aquele que tem a obrigação de reparar o dano da mesma forma que o causador. Portanto, de acordo com a Lei, caso o motoboy cause algum dano a terceiro e não tenha condição de reparar este dano, a empresa que o contratou e os tomadores de serviços são obrigados pela Lei Federal a fazer está reparação.

A responsabilidade solidária deixa claro essa obrigação, decorre da lei ou da vontade das partes, e se dá quando os envolvidos respondem igualmente tanto em relação a direitos, como também em relação a obrigações. Para fins de entendimento, a chamada prestação de serviços continuados se revela quando não é de cunho isolado, eventual ou esporádico já que o termo prestação continuada de serviço demonstra que se trata de um trabalho não eventual, e deve ser analisado conforme o período de tempo em que o serviço se deu para a configuração da continuidade. A lei, por si só não impõe valores ou dias da semana em que houve a prestação, pois caso é que mostrará a continuidade, bem como temporalidade dedicada à prestação de serviço pelo motofretista. Porém, vale observar que podem ocorrer danos secundários decorrentes das infrações das normas decorrentes do exercício da atividade, significando, por exemplo, que se o condutor for menor de 21 anos e estiver exercendo a profissão e ocorre algum acidente com outro condutor de veículo, todos serão responsabilizados igualmente. Portanto, para que haja crescimento na melhoria dos serviços prestados por motocicleta no setor, é indispensável que todos cobrem, fiscalizem e verifiquem se os contratados estão respeitando à lei, bem como em relação às normas referentes ao exercício da profissão para que não sejam surpreendidos.

Pode–se entender essa responsabilidade solidária como uma conquista da categoria de trabalhadores regularizados que tem a motocicleta como uma ferramenta de trabalho. E a responsabilidade solidária também se aplica às empresas de aplicativos que começaram a explorar o motofrete.

É fato que o mercado motofretista vem sofrendo grandes perdas e mudanças drásticas, já que muitas empresas estão tendo dificuldade de atuar no setor devido ao declínio dos valores cobrados por esses serviços prestados através dos aplicativos. Esse novo modelo de serviço não cumpre a CLT e, com isso, atrapalham os que cumprem e estão trazendo para o mercado uma forma de cobrança injusta e inferior. Na realidade, a Lei diz que todo o prestador de serviço de motofrete tem que ser registrado em carteira, e esses aplicativos não obedecem a essa Lei e ainda fazem uso de profissionais que estão registrados pelas empresas de motofrete, o que é uma contravenção. Inclusive, se a empresa eventualmente descobre que o seu funcionário está prestando serviços a terceiros que não seja prestado por sua a própria empresa, esse profissional pode até ser dispensado por justa causa.

Para reforçar ainda mais essa ilegalidade, ouvimos o advogado Angelúcio Assunção Piva, pós-graduado em direito coletivo e individual do trabalho pela PUC-SP que explica: “É preciso deixar claro que os aplicativos desenvolvem atividade de transportes de cargas rápidas, embora eles digam que desenvolvem atividade de plataforma eletrônica. Na verdade, eles captam clientes (usuários), que necessitam contratar entregas rápidas de mercadorias, cobram pelo serviço de entregas e utilizam os motofretistas para fazer as entregas e muitos deles trabalham em empresas de motofrete registrados que por ventura é contra a lei que disciplina o setor. Portanto, eles estão atuando com desvio de finalidade (objetivo social), fora isso, estão também contratando empregados sem registro para prestar serviços de motofretistas”, alerta, o especialista.

E ratifica: “A responsabilidade das empresas de aplicativos, frente aos empregados, usuários, empresas e demais pessoas, é solidária e direta, conforme estabelece a lei do motofrete, o Código Civil e a CLT. Além dessas responsabilidades, os sócios respondem ilimitadamente em razão do desvio de finalidade (objetivo social). Por isso, as empresas, que contratam os serviços de motofrete por intermédio de aplicativos, e os usuários dos serviços também respondem solidariamente nos termos, ou seja, se o motofretista causar um acidente, ele e as vítimas receberão indenizações dos usuários e das empresas de aplicativos” concluiu Dr. Piva.

(Fonte: Revista Motoboy Magazine - Foto: pontoZap)