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07/07/2020 11h45
Publicada lei que cria o programa de manutenção do emprego e renda

O Diário Oficial da União de hoje (7) traz a publicação da Lei nº 14.020/2020, que instituiu o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda, como forma de diminuir os efeitos econômicos e sociais causados pela pandemia do novo coronavírus (covid-19).

O texto, sancionado com vetos pelo presidente Jair Bolsonaro, teve como base a Medida Provisória 936, editada no início de abril pelo governo e que foi aprovada pelo Congresso no mês passado, com algumas alterações.

A lei permite a suspensão temporária do contrato de trabalho por até 60 dias e a redução proporcional de salários e da jornada dos trabalhadores pelo período de até 90 dias. Esses prazos podem ser prorrogados. O objetivo é diminuir as despesas das empresas em um período em que estão com atividades suspensas ou reduzidas.

No caso de redução de jornada e salário em 25%, 50% ou 70%, o governo paga um benefício emergencial ao trabalhador para repor parte da redução salarial. As empresas podem optar ainda por pagar mais uma ajuda compensatória mensal a seus funcionários que tiveram o salário reduzido.

O benefício é calculado aplicando-se o percentual de redução do salário a que o trabalhador teria direito se requeresse o seguro-desemprego, ou seja, o trabalhador que tiver jornada e salário reduzidos em 50%, seu benefício será de 50% do valor do seguro desemprego ao que teria direito, se tivesse sido dispensado. No total, o benefício pago pode chegar até a R$ 1.813,03 por mês.

No caso de suspensão temporária do contrato de trabalho em empresas com faturamento anual de até R$ 4,8 milhões, o trabalhador receberá 100% do valor do seguro desemprego a que teria direito. Para empresas com faturamento maior, o valor do benefício pago pelo governo será de 70% do seguro desemprego, enquanto a empresa pagará uma ajuda compensatória mensal de 30% do valor do salário do empregado.

Garantias
O recebimento do benefício emergencial não alterará o valor do seguro desemprego a que o empregado vier a ter direito, caso seja dispensado. O funcionário também terá estabilidade no emprego pelo período equivalente ao acordado para a redução ou a suspensão. Caso ele seja dispensado antes, sem justa causa, a empresa deverá pagar uma indenização.

As medidas de redução ou suspensão do contrato de trabalho poderão ser celebradas por meio de acordo individual com empregados que têm curso superior e recebem até três salários mínimos, o equivalente a R$ 3.135, ou mais de dois tetos do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), ou seja, salários acima de R$ 12.202,12. Trabalhadores que recebam salários entre R$ 3.135 e R$ 12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante acordo coletivos.

Durante a vigência do estado de calamidade pública em razão da pandemia da covid-19, a lei garante que os trabalhadores que tiveram contrato suspenso ou jornada e salários reduzidos poderão renegociar dívidas contraídas com o desconto em folha de pagamento ou na remuneração.

O presidente Jair Bolsonaro vetou 13 dispositivos da lei. As razões dos vetos também foram publicadas no Diário Oficial da União desta terça-feira (7) e serão analisadas pelo Congresso Nacional.


(Agência Brasil)