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07/04/2020 21h50
Advogado do SEDERSP comenta sobre MP de suspensão de contrato de trabalho e redução de salário e horas

No início deste mês (1), o governo federal anunciou uma medida provisória destinada aos empresários com o intuito de evitar a demissão em massa das empresas durante esse período de crise financeira decorrente da pandemia do coronavírus. A medida reacendeu a esperança econômica em todo o empresariado, mas é necessário muita atenção ao tomar essa decisão, alerta o advogado do SEDERSP, Angelucio Piva.

Denominada Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, a MP permite a suspensão de contrato por até dois meses e, por até três meses, a redução do salário proporcional à redução de jornada de trabalho, que pode ser de 25%, 50% ou de 70%

De acordo com a medida, os trabalhadores que tiverem jornada reduzida ou contrato suspenso receberão da União um auxílio emergencial. “Ou seja, o governo pagará uma indenização ao empregado com base no valor que ele receberia, caso entrasse no seguro-desemprego”, explica Angelucio.

Piva chama a atenção aos empresários sobre algumas regras estabelecidas aos que aderirem a esse programa, “uma delas é que não será permitida a demissão desses funcionários pelo período de recebimento desse auxílio, e também as empresas deverão assegurar a estabilidade de emprego pelo dobro desse tempo. Se a redução da jornada for durante tempo máximo permitido, que é o de três meses, esse funcionário permanecerá em registro pelos três meses seguintes”.

Além dessa informação, outra, mais recente, datada em 6 de abril, muda o cenário dessa negociação que, agora, deverá ser comunicada ao sindicato laboral. Isso porque o ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), decidiu que a suspensão de contrato e redução de salário e de jornada terão efeito após a comunicação deste sindicato. Lewandowski considerou que a medida fere a Constituição, que prevê que redução de salário só pode ser feita mediante acordo coletivo ou convenção coletiva.

“Antes dessa decisão, a negociação poderia ser feita entre o empregado e o empregador individualmente. Agora, o que mudou é que essa proposta deve ser passada ao sindicato profissional da categoria e esse poderá concordar ou discordar. Havendo discordância, deve-se iniciar um processo de negociação coletiva”, explica o advogado do SEDERSP. Vale destacar que se o sindicato que representa o empregado não se manifestar em até 10 dias, será considerado automaticamente o aval à negociação individual.

Outro alerta importante de Angelucio é que as empresas devem comunicar o Ministério da Economia sobre o acordo para que a pasta inicie o pagamento da indenização referente à diferença salarial estabelecida na medida. “Sem esse comunicado, o acordo torna-se inválido e o empregador terá que arcar com o salário integral de seu empregado”.