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23/08/2018 11h00
Justiça condena Uber a indenizar passageiro que perdeu voo por erro de motorista do aplicativo

A Uber terá que indenizar por danos morais e materiais um passageiro que perdeu o voo de volta das férias no Rio de Janeiro.

A decisão é da 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, que manteve a condenação após a empresa de aplicativos de transporte ter recorrido da sentença de processo que corria no 4º Juizado Especial Cível de Brasília.

O autor da ação alega que em junho de 2017 solicitou um carro para chegar ao aeroporto, mas o motorista do veículo errou o trajeto, o que o impediu de chegar a tempo.

Por conta do atraso, o passageiro alega ter tido gastos com a remarcação da passagem, além de danos decorrentes do cancelamento de compromissos de trabalho.

A Uber se defendeu alegando que a culpa do atraso não deveria recair sobre a empresa, mas sim sobre o motorista – já que seu papel é apenas conectar o cliente ao serviço. A companhia também culpou o próprio passageiro, que já estaria atrasado quando solicitou o veículo.

A juíza, ao proferir a sentença, discordou dos argumentos da Uber, ressaltando que a ação representou “crassa falha de serviço” da empresa.

“In casu, o autor/recorrido acostou aos autos o trajeto realizado pelo motorista do aplicativo , o que demonstra que ele errou o caminho para o aeroporto, pois seguiu uma trajetória totalmente diversa da realizada pelos outros dois motoristas que conduziram os familiares do recorrido. Dessa forma, o trajeto realizado pelo motorista ocasionou a perda do voo pelo recorrido e, consequentemente, a necessidade de remarcação da passagem de volta para Brasília, sendo devido ao autor/recorrido a restituição do valor de R$ 78,00, pago a título de remarcação do voo. Ademais, restou demonstrado que o autor/recorrido havia agendado a realização de três consultas para a segunda-feira à tarde, entretanto estas foram desmarcadas, em razão da remarcação do voo. Logo, verifica-se que o recorrido deixou de receber pelas consultas o valor de R$ 1.010,00, mostrando-se devida a condenação a título de lucros cessantes. O dano moral resta configurado quando a falha na prestação dos serviços ultrapassa o mero aborrecimento do cotidiano, violando os direitos da personalidade do autor/recorrido. No caso em apreço, a angústia e a frustração vivenciadas em razão da perda do voo e dos compromissos agendados pelo recorrido ensejam o dano moral”.

As informações são do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios (TJDFT).

(Fonte: site Diário do Transporte)